Lei 4.320
P/ A 4.320, A RECEITA É ADOTADA EM SEU CONCEITO AMPLO, ENGLOBANDO TAMBÉM INGRESSOS, A EXEMPLO DOS EMPRÉSTIMOS
Mais cobradas - Teoria Geral
Todas as 4 classificações são extensivamente cobradas, normalmente de forma combinada. O mais importante é, inicialmente, saber que Receita Corrente serve para manter a máquina pública, tendo uma periodicidade maior, enquanto Receita Capital serve para MODIFICAR o PATRIMÔNIO DO ESTADO
ANÁLISE INICIA DO ORÇAMENTO E DE SEU CONTEÚDO!!
Quanto à PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
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Orçamentária - é a receita que CONSTA NO ORÇAMENTO, titularizada pelo Estado
- OBS: Operação de Crédito é RECEITA ORÇAMENTÁRIA
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Extraorçamentária - é a receita que NÃO CONSTA NO ORÇAMENTO, titularizada por terceiros, com lançamento por razões de organização, mas podem:
- Ingressar sem autorização legislativa
- Podem se converter em receita orçamentária se o titular do ingresso perdê-lo em favor do Estado
- Em regra, o Estado não pode fazer uso das receitas extraorçamentárias lançadas na contabilidade, haja vista que a lee não pertencem, a exemplo das garantias tributárias
- OBS: São Receitas Extraorçamentárias
- ARO (Antecipação de Receita Orçamentária) É RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA
- EMISSÃO DE PAPEL MOEDA e das
- Superávit
- entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
NA PRÁTICA (P/ QUESTÕES) - O ART. 57 DA L 4.320 SIMPLIFICA ao TORNAR TODAS AS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS, MESMO SE NÃO TIVEREM PREVISÃO, COM EXCEÇÃO DAS ACIMA (Aro, Moeda, Entrada compensatória)
REPETINDO: TODAS AS RECEITAS SÃO ORÇAMENTÁRIAS, SALVO ARO, COMPENSATÓRIA E PAPEL MOEDA!!!
- OBS: TODAS AS EXTRAORÇAMENTÁRIAS (INCLUINDO ARO) NÃO PODEM SER CORRENTES OU DE CAPITAL, ELAS SÃO APENAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS, SUA ÚNICA CLASSIFICAÇÃO
- EXCEÇÃO: O SUPERÁVIT, Q É RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA, MAS TAMBÉM É RECEITA DE CAPITAL!!!! POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL
- cai muito
POR OUTRO LADO, O ESTADO PASSA A VERIFICAR SEUS MEIOS PARA CONSEGUIR RECEITAS, SENDO A CLASSIFICACÃO BÁSICA.
Quanto à ORIGEM/FONTES
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Originárias - Aquela cuja produção advém da EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ESTADO (Ex: Tarifas)
- Juros são receita originária!!!!!
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Derivadas - Estado obtém através do PODER DE IMPÉRIO (FGV chama "Poder de Polícia"), sendo importantes, para o Direito Financeiro:
- O D.Financeiro adota a teoria tripartite para tributos
- Multa é Receita DERIVADA (errei questão disso), podendo ser tributária ou não tributária a depender do crédito principal
NA SEQUÊNCIA, CONSTITUÍDAS AS RECEITAS, AS 2 CLASSIFICAÇÕES ABAIXO SE APLICAM PARA TODAS AS RECEITAS EXISTENTES, E SÃO FEITAS E COBRADAS CONCOMITANTEMENTE
Quanto à PERIODICIDADE
- Ordinária - Ocorre de forma PERIÓDICA
- ATENÇÃO: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA PREVISTA CONTINUA SENDO ORDINÁRIA, POIS FOI INICIALMENTE PREVISTA
- Extraordinária - Receita inconstante, esporádica e excepcional
Quanto AO CRITÉRIO ECONÔMICO (Lei 4.320/64)
- Receitas Correntes - Receitas que AUMENTAM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO, sendo importantes as seguintes questões:
- Receitas Patrimoniais são as de natureza financeira e da exploração do patrimônio
- Juros de créditos da União são CORRENTES e ORIGINÁRIAS
- Royalties:
- Para a UNIÃO SÃO RECEITAS PATRIMONIAIS
- Para ESTADOS e MUNICÍPIOS são OUTRAS RECEITAS CORRENTES
- Receitas de Capital - Receitas que NÃO GERAM AUMENTO DE PATRIMÔNIO, apenas troca de natureza (ex: alienação de bens ou amortização de empréstimos)
- Empréstimos compulsórios e Operações de Crédito são receitas de capital
- Superávit orçamentário é RECEITA DE CAPITAL EXTRAORÇAMENTÁRIA, pois será destinado a custear DESPESAS DE CAPITAL,