O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com: a) a epígrafe;
b) a ementa; e
c) o preâmbulo, com:
II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto;
III - parte final, com:
a) se for caso:
as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
as disposições transitórias; e
a cláusula de revogação; e
b) a cláusula de vigência; e
c) o fecho, nas leis, nas medidas provisórias e nos decretos, com a menção:
Especifiidades quanto à parte final:
§ 4º A menção de que trata a alínea “c” do inciso III do caput será realizada com numeração ordinal, observados o ano em curso e os aniversários dos eventos históricos a ocorrerem no ano em curso. § 5º Os atos normativos inferiores a decreto conterão fecho com o nome das autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco. § 6º Os decretos, as medidas provisórias e as leis conterão fecho com os nomes do Presidente da República e das autoridades que referendarem o ato normativo somente em sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 15. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1º A expressão “revogam-se as disposições em contrário” não será usada.
§ 2º Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.
§ 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:
I - mais de um ato normativo; ou
II - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo.
Art. 16. O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.
§ 1º As propostas de emendas à Constituição dispensam a previsão de entrada em vigor imediata.
§ 2º As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos.
Art. 18. A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:
I - “[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação”;
II - “no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação”;
III - “em [data por extenso]”; ou
IV - “na data de sua publicação”, quando não houver previsão de vacatio legis.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.
Art. 19. As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
Art. 20. As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 32, de 11 de setembro de 2001.