Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverão ser DEPOSITADO à CONTA do juízo responsável pela AÇÃO DE COBRANÇA, que DECIDIRÁ PELO SEU DESTINO
§ 11. É facultada ao credor, CONFORME ESTABELECIDO EM LEI DO ENTE FEDERATIVO + AUTOAPLICABILIDADE DA UNIÃO, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (EC 113/21)
A) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio,
B)SUBSIDIARIAMENTE, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (EC 113/21)
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (EC 113/21)
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (EC 113/21)
II - compra de imóveis públicos de propriedade do MESMO ENTE DISPONIBILIZADOS para venda; (EC 113/21)
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (EC 113/21)