Atuação Judicial: Depósito Judicial p/ análise de Compensação (COMPULSORIEDADE)

Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverão ser DEPOSITADO à CONTA do juízo responsável pela AÇÃO DE COBRANÇA, que DECIDIRÁ PELO SEU DESTINO

Atuação Negocial: Uso do Precatório pelo particular (EXIGE LEI e VOLUNTARIEDADE, SALVO UNIÃO)

§ 11. É facultada ao credor, CONFORME ESTABELECIDO EM LEI DO ENTE FEDERATIVO + AUTOAPLICABILIDADE DA UNIÃO, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (EC 113/21)

Quitação de Débitos (PARCELADOS ou NÃO, TRIBUTÁRIOS ou NÃO)

A) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio,

B)SUBSIDIARIAMENTE, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (EC 113/21)

Concessão Negocial (PAGAMENTO DE OUTORGA)

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (EC 113/21)

Antecipação de recebíveis em Óleo e Contrato de Partilha (Petróleo da UNIÃO, resultado do explorador)

V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (EC 113/21)

Imóveis Públicos DISPONBILIZADO P/ VENDA

II - compra de imóveis públicos de propriedade do MESMO ENTE DISPONIBILIZADOS para venda; (EC 113/21)

Participação Societária de EMPRESA DISPONIBILIZADA P/ VENDA

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (EC 113/21)